A CRISE CLIMÁTICA E A CONSTITUIÇÃO DA TERRA DE FERRAJOLI

um diálogo entre a utopia jurídica e a vanguarda da jurisprudência internacional

Autores/as

  • Leandro Ernani Freitag Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina
  • Luiz Fernando Pereira de Oliveira Tribunal de Justiça de Santa Catarina

DOI:

https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.2026e537

Palabras clave:

Crise climática; responsabilidade estatal; Constituição da Terra.

Resumen

O presente artigo analisa os pareceres consultivos emitidos no ano de 2025 pela Corte Internacional de Justiça e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, os quais consolidam obrigações jurídicas vinculantes dos Estados no enfrentamento da crise climática, e os confronta com a proposta de uma Constituição para a Terra, de Luigi Ferrajoli. A partir da hipótese traçada de que tais pareceres representam um marco normativo relevante na seara ambiental e dialogam com a proposta de Constituição da Terra, o estudo desenvolve uma análise crítica comparativa entre os fundamentos jurídicos internacionais e a utopia jurídica do constitucionalismo global na visão ferrajoliana. Os resultados confirmam a hipótese inicial, demonstrando que, embora apresente inegáveis limitações práticas, a proposta de Ferrajoli oferece um horizonte teórico valioso para o fortalecimento da governança ambiental planetária. A metodologia adotada combinou os métodos indutivo, cartesiano e dedutivo, com uso das técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.

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Biografía del autor/a

Leandro Ernani Freitag, Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina

Juiz de Direito do Poder Judiciário de Santa Catarina. Doutorando em Ciência Jurídica (Univali). Mestre em Direito (UFSC). Professor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Esmesc).

Luiz Fernando Pereira de Oliveira, Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Juiz de Direito do Poder Judiciário de Santa Catarina. Doutorando em Ciência Jurídica (Univali). Mestre em Direito (UFSC). Especialista em Direito e Gestão Judiciária (Academia Judicial/TJSC); Direito Tributário (UCAM).

Publicado

2026-10-19