O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: (I)LEGITIMIDADE PARA RECORRER

Autores/as

  • Benhur Felipe Pedrozo
  • Patrícia Ribeiro Mombach

DOI:

https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v25i31.p363

Palabras clave:

Assistente, Ilegitimidade, Para Recorrer.

Resumen

Sabemos que a Constituição Federal de 1988 consagrou no seu artigo 129, inciso I, como função privativa do Ministério Público, a promoção da ação penal de iniciativa pública. No entanto, o Código de Processo Penal de 1941 traz o instituto do assistente de acusação como um auxiliar do órgão ministerial para atuar nas ações penais de iniciativa pública. Assim, diante do conflito entre os referidos diplomas legais, torna-se imprescindível realizarmos uma discussão do instituto frente à ordem constitucional vigente, principalmente no que tange ao artigo 598 do Código de Processo Penal, que possibilita ao assistente de acusação interpor recurso mesmo nas hipóteses em que o órgão ministerial opte pela absolvição, ou tenha se conformado com eventuais sentenças condenatórias ou absolutórias. Portanto, o presente artigo tem como objetivo de evidenciarà comunidade jurídica o retrocesso que a figura do assistente de acusação representa frente ao Estado de direito após a Constituição Federal de 1988 e identificar a não recepção constitucional do artigo 598 do Código de Processo Penal.

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Biografía del autor/a

Benhur Felipe Pedrozo

Advogado, bacharel em direito pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina.

Patrícia Ribeiro Mombach

Professora da Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina, especialista e mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS.

Publicado

2018-12-19

Cómo citar

Pedrozo, B. F., & Mombach, P. R. (2018). O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: (I)LEGITIMIDADE PARA RECORRER. Revista Da ESMESC - Publicação contínua, 25(31), 363–388. https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v25i31.p363

Número

Sección

ARTIGOS