Jurisdição e processo: a necessária superação do protagonismo e do ativismo judicial para a construção de um processo democrático

Autores

  • Paola Lorena Pinto dos Santos

DOI:

https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v22i28.p193

Palavras-chave:

Jurisdição constitucional. Protagonismo judicial. Ativismo judicial. Processo jurisdicional democrático.

Resumo

O fortalecimento da jurisdição constitucional no Brasil pode ser imputado, ainda que não exclusivamente, à mudança paradigmática propor­cionada pela Constituição Federal 1988. Considerando que todo ato jurisdicional pode ser tido como jurisdição constitu­cional, e que o processo deve servir como meio para pres­tação da tutela jurisdicional, necessário que ele corresponda à atual fase do constituciona­lismo brasileiro. Mas para que esse objetivo seja alcançado, o comportamento solipsista, que encontra guarida no prota­gonismo e no ativismo judicial no âmbito, principalmente, do processo civil, deve ser consi­derado obstáculo a ser ultra­passado, já que responsável por aumentar o poder deci­sório dos juízes que, em muitos casos, decidem “conforme sua consciência”, minorando a importância dos elementos que as partes em contraditório podem trazer para produção das decisões jurídicas. Aliado a isso, a coerência e a integri­dade do Direito devem servir como norteadoras de todas as decisões judiciais, a fim de que não haja o rompimento com a tradição constitucional, princi­palmente, e os decisionismos não se façam presentes, como corolários do protagonismo e do ativismo judicial.

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Publicado

2015-11-27

Como Citar

Santos, P. L. P. dos. (2015). Jurisdição e processo: a necessária superação do protagonismo e do ativismo judicial para a construção de um processo democrático. Revista Da ESMESC, 22(28), 193–210. https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v22i28.p193

Edição

Seção

ARTIGOS