PROMPTOCRACIA E O ÔNUS DE DECIDIR

UM DIÁLOGO COM LENIO STRECK SOBRE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E GARANTIAS NA PERSECUÇÃO PENAL

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.2026e552

Palabras clave:

Decisão judicial; automação; dever de fundamentação; presunção de inocência; devido processo.

Resumen

A incorporação de ferramentas de inteligência artificial à decisão judicial reacendeu o debate sobre o lugar do juiz e o dever de motivar. O artigo dialoga com a crítica de Lenio Streck à fala, atribuída a Barroso, de que o juiz teria o ônus de justificar a discordância da inteligência artificial, fenômeno que Streck denominou promptocracia. Indaga-se se o ordenamento admite tal inversão do ônus argumentativo sem violar a motivação das decisões e as garantias do processo penal. Utiliza-se o método dedutivo com abordagem hermenêutico-crítica e comparada, com pesquisa bibliográfica, normativa e jurisprudencial. Examinam-se a tensão entre eficiência e interpretação, o dever de motivação como limite e o agravamento das tensões na persecução penal. Conclui-se que o ônus de motivar é estrutural e intransferível do juiz humano, jamais um ônus de discordar da máquina; que a inteligência artificial só se legitima como ferramenta de apoio sob revisão humana, na linha da Resolução CNJ nº 615/2025; e que, na seara penal, a presunção de inocência e a vedação da predição comportamental tornam a inversão de plano inadmissível.

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Biografía del autor/a

Gustavo Henrique de Andrade Cordeiro, UNIVEM

Doutor em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (ITE). Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de São Paulo. Pró-Reitor Acadêmico e Professor titular do Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM).

Publicado

2026-10-19