Síndrome da alienação parental, uma iníqua falácia
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v21i27.97Palavras-chave:
Alienação parental. Síndrome. Preconceito de gênero. Adultismo. Vulnerabilidade materna. Backlash.Resumo
As locuções “alienação parental” (AP) e “síndrome da alienação parental” (SAP) passaram, há pouco, a fazer parte do vocabulário jurídico nacional, sendo utilizadas pelos Tribunais de todo o país só muito recentemente, em casos envolvendo divórcios conturbados. A matéria se viu positivada no Brasil há exatos quatro anos, a partir da edição da Lei n. 12.318, de agosto de 2010, tendo aqui recebido aplausos quase unânimes, o que parece ocorrer de forma burlescamente acrítica, até porque nenhum outro país editou lei acerca do tema e os Tribunais e sociedades de psiquiatria dos mais tradicionais países ocidentais a rechaçam consistentemente. A já vasta literatura nacional sobre o tema, em sua maioria absoluta, mostra-se francamente favorável à aplicação da lei e à posição do idealizador do termo SAP, o norte-americano Richard Gardner. A nova lei, diz silenciosa minoria, por ter sido aprovada por um Parlamento marcadamente masculino (os homens configuram 91,23% da Câmara dos Deputados e 85,2% o Senado da República, o que é objeto de perplexidade internacional, conforme revela o Comitê Cedaw, da ONU4) – em que boa parte de seus membros se vê ali espelhada e “na pele” do devedor de alimentos aos filhos e à ex-mulher –, exprime forte preconceito de gênero, mostra-se antinômica e se encontra repleta de conceitos vagos e sanções (a serem aplicadas logicamente, na imensa maioria dos casos, às mulheres) no mínimo temerárias, por terem estas como destinatários finais, perversamente, não a ex-mulher, mas justamente os filhos que todos dizem querer preservar.No Brasil, ao contrário do que há muito se dá em Europa e nos Estados Unidos, inexiste discussão acadêmica mais densa e responsável acerca da AP e da SAP, fragilidade essa que se vê, então, refletida nas decisões judiciais.
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