Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI): considerações gerais com enfoque na natureza jurídica do novo instituto, introduzido pela Lei nº 12.441/2011
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v20i26.75Palavras-chave:
Direito empresarial. EIRELI. Empresa Individual. Responsabilidade limitada. Lei nº 12.441/11.Resumo
O presente artigo versa sobre as inovações trazidas pela Lei nº 12.441/11 ao Código Civil Brasileiro, inserindo uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). A referida Lei dispõe sobre as características específicas desse instituto, quais sejam: a titularidade, a integralização do capital, o nome empresarial, a constituição e demais formalidades a serem observadas pelo empresário que deseja enquadrar-se em tal categoria, bem como sua administração. A novel tipificação revoluciona o ramo do direito empresarial, a ponto de dividir opiniões a respeito da sua natureza jurídica. Empresa Individual, Sociedade Unipessoal ou de natureza jurídica sui generis, o fato é que a EIRELI representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro. Finalmente, tratar-se-á sobre a compatibilidade do instituto com a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e a incompatibilidade com a atividade advocatícia.
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