PROMPTOCRACIA E O ÔNUS DE DECIDIR
UM DIÁLOGO COM LENIO STRECK SOBRE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E GARANTIAS NA PERSECUÇÃO PENAL
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.2026e552Palavras-chave:
Decisão judicial; automação; dever de fundamentação; presunção de inocência; devido processo.Resumo
A incorporação de ferramentas de inteligência artificial à decisão judicial reacendeu o debate sobre o lugar do juiz e o dever de motivar. O artigo dialoga com a crítica de Lenio Streck à fala, atribuída a Barroso, de que o juiz teria o ônus de justificar a discordância da inteligência artificial, fenômeno que Streck denominou promptocracia. Indaga-se se o ordenamento admite tal inversão do ônus argumentativo sem violar a motivação das decisões e as garantias do processo penal. Utiliza-se o método dedutivo com abordagem hermenêutico-crítica e comparada, com pesquisa bibliográfica, normativa e jurisprudencial. Examinam-se a tensão entre eficiência e interpretação, o dever de motivação como limite e o agravamento das tensões na persecução penal. Conclui-se que o ônus de motivar é estrutural e intransferível do juiz humano, jamais um ônus de discordar da máquina; que a inteligência artificial só se legitima como ferramenta de apoio sob revisão humana, na linha da Resolução CNJ nº 615/2025; e que, na seara penal, a presunção de inocência e a vedação da predição comportamental tornam a inversão de plano inadmissível.
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