A indenização da vítima no juízo cível com base em sentença penal condenatória transitada em julgado
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v19i25.55Palavras-chave:
Responsabilidade civil. Indenização. Sentença penal condenatóriaResumo
O processo criminal tem por escopo principal a punição do agente que pratica um crime. Por punição a lei prevê a privação de liberdade, a restrição de direitos e a multa, todos cumpridos perante o Estado. A reparação ou compensação do dano sofrido pela vítima é um efeito secundário da condenação penal, que lhe permite não mais discutir esse direito, mas executar diretamente o seu crédito em face do condenado. A participação da vítima do processo criminal, porém, é mínima, resumindo-se ao depoimento. Ela não tem espaço para requerer a condenação do réu a lhe indenizar e, menos ainda, produzir provas relacionadas à extensão do dano sofrido. Com base nesses problemas, a execução direta da sentença penal condenatória transitada em julgado, sem a necessidade de liquidação prévia no cível, torna-se cada vez mais difícil de ser realizada. Quiçá impossível.
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