AS FORMAS DE SANEAMENTO PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v31i37.p225Palavras-chave:
Processo civil, Saneamento e organização do processo, Colaboração, Pontos controvertidos, Produção de provasResumo
O livre convencimento motivado do Juiz é, evidentemente, crucial para se obter a tutela jurisdicional levando em consideração o binômio direito buscado versus o que foi provado. Convence-se o Juiz, mormente, a partir das provas produzidas no processo. Daí surge a especial relevância do saneamento, vez que a fixação dos pontos controvertidos, através da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é essencial para as partes compreenderem sobre quais fatos o Juiz precisa ser convencido. É, também, preservar eventual trabalho inútil das partes em convencerem o Juiz de fatos não controvertidos, havendo verdadeira cooperação processual: as partes voltam suas energias ao que realmente interessa na fase probatória e o juiz economiza tempo que seria despendido na produção de provas inúteis. O presente trabalho discute tal tema a partir da efetividade e economia processual, objetivando a discussão entre, de um lado, a supressão da organização e saneamento do processo com suas consequências e, de outro, as benesses ao Juízo e às partes, em cooperação processual, ao estabelecer os pontos controvertidos das demandas.
Downloads
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
As opiniões emitidas nos artigos são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional.