TRIBUNAL DO JÚRI E A INADMISSBILIDADE DO TESTEMUNHO INDIRETO DE “OUVIR DIZER” COMO ÚNICO FUNDAMENTO NA PRONÚNCIA
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v31i37.p130Palavras-chave:
Tribunal do Júri, Pronúncia, Prova testemunhal, Testemunho indireto, Superior Tribunal de JustiçaResumo
O presente artigo aborda a impossibilidade do testemunho indireto de “ouvir dizer” como fundamento exclusivo nas decisões de pronúncia. Inicialmente, é exposto o aspecto constitucional da instituição do Júri, com o seu reconhecimento no rol de direitos e garantias fundamentais. Para tanto, menciona-se o procedimento especial adotado, as características que determinam a decisão de pronúncia e a prova testemunhal no processo penal. Segundo o conceito do testemunho indireto de “ouvir dizer”, são apresentadas jurisprudências selecionadas do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a sua inadmissibilida de como único fundamento na pronúncia. Em resultado, concluiu-se pela efetividade e a adequada aplicação do entendimento indicado, uma vez que os acusados somente devem ser pronunciados se existir alta persuasão da materialidade e indícios suficientes de autoria, com provas seguras e convincentes, a fim de evitar ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da presunção de inocência.
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