DESCRIMINALIZAÇÃO OU DESPENALIZAÇÃO DA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

Autores

  • Kauane Bernstein de Almeida

DOI:

https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v29i35.p268

Resumo

O presente trabalho tem por objeto a análise da posse de drogas para consumo pessoal, descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, no sentido de verificar se houve a descriminalização ou a despenalização da conduta. Para tanto, a atual Lei de Drogas inovou no sentido de dar tratamento diferenciado aos usuários e dependentes de drogas, de modo que, não mais se aplica a pena privativa de liberdade, mas sim, penas alternativas como modo de punição, como é o caso da advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Assim, apresenta-se o conceito de drogas, analisa-se a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e observa-se se tal conduta foi descriminalizada ou despenalizada por força da atual Lei de Drogas.

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Publicado

2022-12-16

Como Citar

Bernstein de Almeida, K. (2022). DESCRIMINALIZAÇÃO OU DESPENALIZAÇÃO DA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. Revista Da ESMESC, 29(35), 268–287. https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v29i35.p268

Edição

Seção

ARTIGOS