AS INFLUÊNCIAS DO PACOTE ANTICRIME NAS PROGRESSÕES DE REGIME
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v28i34.p270Palavras-chave:
Progressão de regime, Pacote Anticrime, Crimes hediondos, Sistema carcerário.Resumo
A presente pesquisa tem como objetivo analisar os novos requisitos objetivos para a progressão de regime inseridos na Lei de Execuções Penais por meio da Lei n. 13.964/2019, mais conhecida como “Pacote Anticrime”. Antes da reforma, o ordenamento jurídico contava com quatro requisitos objetivos diferentes para concessão da progressão, a saber: (a) cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, nos casos de condenados por crimes comuns; (b) cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena quando se tratar de crime hediondo, sendo primário o apenado; (c) cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o condenado a crime hediondo for reincidente; e (d) cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior quando se tratar de apenada gestante, mãe ou responsável por criança com deficiência, independente da condenação. Contudo, a Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 112 da Lei de Execuções Penais, criando oito novos patamares para a concessão da benesse, além de manter aquele em relação a mulheres mães ou gestantes, sem se ater à realidade penitenciária no Brasil, em que há superlotação e falta de vagas em todos os estados da federação. Tal situação tende a piorar com os novos patamares previstos. Ademais, apesar do seu viés punitivista, o Pacote Anticrime incorreu em diversos erros legislativos, criando lacunas que, em alguns casos, beneficiam a pena dos. Por fim, acredita-se que a reforma também perdeu a oportunidade de pacificar diversos outros temas envolvendo a progressão de regime debatidos nos últimos anos e completamente ignorados pelo legislador.
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