AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v28i34.p75Palavras-chave:
Liberdade, Audiência de custódia, Princípio da eficiência, Direito de defesa, Citação.Resumo
O presente trabalho tem o objetivo de avaliar a possibilidade de a audiência de custódia ser utilizada para a citação do réu. A partir de uma abordagem histórica e jurídica do direito à liberdade, bem como por intermédio de uma correta compreensão do princípio da eficiência administrativa, acredita-se ser possível defender a criação, por meio de lei, de novas modalidades de citação e intimação fictas. No dia da audiência de custódia, o juiz poderia definir um prazo para que o custodiado retornasse ao fórum para se inteirar sobre o andamento do seu processo, sob pena de ser considerado citado. Ainda, no dia de seu comparecimento, seria desde já intimado para, querendo, participar da audiência de instrução e julgamento. A proposta é compatível com o regime das liberdades, com o direito de defesa e também com a obrigação constitucional de alocação eficiente dos limitados recursos públicos brasileiros.
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