ESCORÇO SOBRE A FIGURA DO ATENTADO COM BASE NO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DE MEIOS
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v28i34.p27Palavras-chave:
Direito, Processo Civil, Comportamento processual, Atentado, Aproveitamento de meios.Resumo
Com o Código de Processo Civil de 2015, o atentado deixou de ser tratado como procedimento cautelar. A opção legislativa prestigia respeito ao diálogo processual participativo e atribui ao instituto o caráter expresso de dever processual de conteúdo negativo. Contudo, com o fim das cautelares típicas, perdeu-se meio processual para denúncia do atentado e lócus específico para sua análise. Urge pensar em formas de sistematizar meios processuais para tratamento do tema. O princípio do aproveitamento de meios pode apontar caminhos para cuidar da questão.
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