FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v27i33.p257Palavras-chave:
Finalidades da pena, Pena privativa de liberdade, Sistema penitenciário, Dessocialização, Suficiência e necessidade da pena, Regime mais brando de cumprimento da pena (regime aberto)Resumo
O presente estudo apresenta uma breve análise sobre a possibilidade de fixação do regime inicial aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade nas hipóteses em que o regime legal não se mostre necessário ao atendimento dos fins de reprovação e prevenção da pena. São abordadas, inicialmente, as finalidades de reprovação e prevenção da pena, a teoria adotada pelo ordenamento brasileiro, bem como os critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Superado o embasamento teórico, são apresentadas considerações sobre o panorama geral do atual sistema carcerário, da violação à dignidade do recluso e da incapacidade de atendimento da finalidade ressocializadora da pena. São analisados os critérios autorizadores da fixação do regime mais gravoso do que o legal, a fim de aferir se a mesma lógica autoriza a fixação do regime mais brando. Ao final, são feitas ponderações sobre a suficiência e a necessidade da pena, bem como são feitas proposições de critérios a serem utilizados na fixação do regime menos gravoso.Downloads
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Publicado
2020-11-11
Como Citar
Costa, L., & Costa, P. (2020). FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Revista Da ESMESC, 27(33), 257–286. https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v27i33.p257
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ARTIGOS
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