Audiência una em processo de apuração de ato infracional: análise do sistema processual previsto na Lei 8.069/90 sob o crivo de princípios constitucionais consagrados também na Lei n°11.719/08
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v22i28.p163Palavras-chave:
Ato infracional. Procedimento. Prova oral. Audiência una.Resumo
Este artigo objetiva analisar a ilegitimidade do método processual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente para colheita de prova oral em processo de apuração de ato infracional. Por meio de um sistema dedutivo, almeja-se evidenciar a possibilidade de apresentação do adolescente e oitivas de testemunhas em audiência una, tal como convencionado atualmente à esfera criminal. Para tanto, inicialmente, evidenciou-se, frente o princípio da economia processual, a relevância de um procedimento ágil. Ainda, questionou-se se o sistema da Lei n°8.069/90, ao cindir atos de instrução, evita a excessiva duração da instrução probatória e cumpre, da maneira mais célere, os prazos processuais exigidos naquela Lei. Abordaram-se também os princípios da oralidade e da concentração no processamento de representação em face de adolescente, bem como foram avaliadas suas consequências. Referida avaliação conectou-se diretamente ao princípio da presunção de inocência diante da frequente assunção de culpa pelo adolescente na apuração de ato infracional. Ao fim, concluiu-se pela ilegitimidade do desmembramento para colheita de prova oral no processamento de apuração de ato infracional, revelando-se a necessidade de audiência una.
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