A DATA DO DIAGNÓSTICO COMO CRITÉRIO DE JUSTIÇA FISCAL
UMA ANÁLISE CRÍTICA DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.2026e524Palavras-chave:
Isenção do imposto de renda; doenças graves; data do diagnóstico; justiça fiscal; prequestionamento.Resumo
Este artigo realiza uma revisão bibliográfica crítica e atualizada (2024–2025) do regime jurídico da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, com foco no conflito interpretativo entre o critério do diagnóstico médico e a exigência do laudo oficial como marco temporal para a concessão do benefício, e o insere na perspectiva do Estado de Bem-Estar Social e como uma política social tributária de proteção. A problemática central que orienta a investigação pode ser assim formulada: em que medida a exigência regulamentar contida no art. 39, § 5º, do Decreto nº 3.000/1999, ao condicionar o início da isenção à data da emissão do laudo pericial oficial (e não à data do diagnóstico médico), viola os princípios da legalidade tributária, da dignidade da pessoa humana e da justiça fiscal, comprome tendo a efetividade da política pública de proteção aos portadores de moléstias graves? A metodologia consiste na análise de fontes primárias (legislação tributária, jurisprudência do STJ e do TRF1, além de decisões recentes de 2024) e secundárias (doutrina especializada). O estudo demonstra que o Decreto nº 3.000/1999, ao estabelecer a data da emissão do laudo pericial como termo inicial da isenção, extrapola os limites do poder regulamentar e contraria a finalidade social da Lei nº 7.713/1988, comprometendo sua eficácia como instrumento de justiça social. A conclusão aponta para a necessidade da prevalência do critério do diagnóstico médico como expressão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da justiça fiscal, essenciais para a concretização das obrigações estatais no âmbito do bem-estar social.
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