CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A EVENTUAL INELEGIBILIDADE NOS TERMOS DA ALÍNEA “L” DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 – LEI DA FICHA LIMPA)
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v30i36.p274Resumo
Com o advento da Lei Complementar n. 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, a qual operou modificações na Lei Complementar n. 64/1990 – Lei das Inelegibilidades –, acresceu-se a hipótese de inelegibilidade pelo cometimento de ato que importe em improbidade administrativa. O escopo da novel norma é o de proteger a probidade e a moralidade administrativas em toda extensão do setor público. Passou-se a exigir, portanto, dos aspirantes a cargos eletivos, como condição para sua investidura, a comprovação de que não sofreram condenação tipificada como improbidade administrativa, nos termos da alínea “l” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. Estribando-se em material eminentemente bibliográfico, notadamente ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, procurar-se-á estabelecer a conceituação de improbidade administrativa, tal como analisar-se a hipótese excepcional da norma constitucional, com regulamentação em legislação complementar, que admite a interferência nos diretos políticos do cidadão. Por fim, a presente pesquisa debruça-se a esquadrinhar especificamente a forma como os requisitos essenciais devem ocorrer para que, as condenações por atos de improbidade administrativa, previstas na alínea “l” do inc. I do art. 1º do Diploma Legal em questão, possam atingir os direitos políticos dos postulantes a cargos eletivos.
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