A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER APÓS A LEI N. 13.964/2019
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v30i36.p155Palavras-chave:
Lei Maria da Penha, Lei anticrime, Antinomia jurídica, Prisão preventiva de ofício, Sistema acusatórioResumo
A presente pesquisa trata da alteração promovida pela Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019), que excluiu do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, e seus reflexos na Lei Maria da Penha (Lei n.11.340/2006), na qual permaneceu inalterado o dispositivo que contempla essa possibilidade. O problema investigado consiste em determinar se a previsão contida no artigo 20, caput, da Lei Maria da Penha, ainda se sustenta em razão da especialidade ou foi tacitamente revogada pela lei nova, com base no critério cronológico. O tema está inserido no ramo do direito público, em específico no âmbito processual penal, e possui especial relevância por se tratar de discussão atual até então não pacificada pelos tribunais. O método de abordagem empregado foi o dedutivo, aplicando-se o procedimento técnico de pesquisa bibliográfica, pautada em jurisprudências, artigos, doutrinas e legislações pertinentes. O estudo é dividido em duas seções: a primeira discorre acerca dos critérios de solução de conflitos (hierárquico, cronológico e da especialidade), destacando suas principais diferenças e aplicações, enquanto o segundo trata da antinomia existente no caso concreto, quais critérios podem ser utilizados e, dentre eles, qual é o mais adequado diante do cenário atual. Após análise doutrinária e jurisprudencial, concluiu-se que ainda não há um consenso quanto ao assunto, porém nos tribunais superiores tende a prevalecer o critério cronológico.
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