A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO EM FACE DA PRESENÇA DE OUTRA QUALIFICADORA SUBJETIVA NO CRIME DE HOMICÍDIO
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v26i32.p59Palavras-chave:
Código penal, Homicídio qualificado, Feminicídio, Lei n. 13.104/2015, Natureza qualificadora, Qualificadora subjetiva, Qualificadora objetiva.Resumo
O feminicídio é um novo tipo de homicídio qualificado, previsto pela Lei n. 13.104/2015, trata-se de um novo mecanismo no combate à violência doméstica contra a mulher, com o intuito de impor uma sanção mais severa ao homicídio praticado contra a mulher por razão da condição do sexo feminino no cenário de violência doméstica e familiar, e nas situações de menosprezo e discriminação à condição de ser mulher. Anteriormente a esta aludida lei não existia uma punição específica para o homicídio que praticado contra a mulher por razões que envolvessem o sexo feminino, assim, o feminicídio era penalizado de forma geral como simples homicídio qualificado, usualmente enquadrado como motivo torpe ou fútil, previstos no art. 121, §2°, incisos I e II. Ainda, acerca de sua natureza qualificadora, trouxe a relevante controvérsia sobre sua natureza ser objetiva ou subjetiva, porém predomina-se a corrente de que a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva. Isto porque tal crime ocorre exclusivamente pela motivação do delito, que são consideradas subjetivas, pois não caberia falar em natureza objetiva por não dizer respeito ao modo ou meio de execução do crime. O objetivo desta pesquisa tem por escopo em compreender a possibilidade do reconhecimento da qualificadora de feminicídio como sendo de natureza subjetiva, cumulada com outra qualificadora também subjetiva (motivo torpe/fútil), permitindo punições mais rigorosas para crimes cometidos nessas circunstâncias.
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