Revista da ESMESC
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<p style="text-align: justify;"> </p><p style="text-align: justify;">A Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, na busca de uma formação humanista, agrega a sua Revista, como instrumento subsidiário ao aperfeiçoamento do aprendizado acadêmico, com particular esmero na divulgação da produção científica dos Magistrados, Professores, Alunos, Ex-Alunos e Colaboradores.</p>ESMESCpt-BRRevista da ESMESC1519-8731<p>As opiniões emitidas nos artigos são de responsabilidade exclusiva de seus autores.</p> <p><a href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" rel="license"><img style="border-width: 0;" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc-sa/4.0/88x31.png" alt="Licença Creative Commons" /></a><br />Este trabalho está licenciado com uma Licença <a href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" rel="license">Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional</a>.</p>Ficha catalográfica
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/389
Evanir Badiak Raduvanski
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2023-12-142023-12-143036Apresentação
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/390
Maximiliano Losso Bunn
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2023-12-142023-12-1430360204PROVAS DIGITAIS E O PROBLEMA DO PRINT SCREEN
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/392
<p>O presente estudo trata sobre o tema da utilização de elementos digitais como prova em um processo judicial, especificamente quando obtidos via captura de tela (<em>print screen</em>), ante a ausência de legislação específica no Brasil sobre o tema. A pesquisa se fundamenta em doutrinas, legislações e jurisprudências, sendo adotada uma metodologia analítica, exploratória e dedutiva. Primeiramente, analisa-se o conceito e a finalidade da prova, e qual sua função para o processo. Examinam-se os diferentes meios de prova, ponderando-se, na sequência, a prova digital, cuja importância crescente decorre especialmente do avanço da tecnologia na sociedade e sua utilização cada vez mais frequente pelas pessoas, para os mais variados objetivos. Após, estuda-se a validade da prova digital, com enfoque nos requisitos indispensáveis à sua admissão como tal no processo judicial, tanto no âmbito criminal quanto cível, abordando-se os cuidados necessários ao tratamento dos elementos, desde a obtenção e custódia, até a apresentação no processo, para fiel observância ao princípio do devido processo legal. Alfim, trata-se sobre a captura de imagens exibidas na tela de um dispositivo telemático – como telefone celular,<em> tablet</em> ou computador –, técnica conhecida como <em>print screen</em>, tratando sobre sua admissibilidade ou não como prova válida, bem ainda, em métodos para garantia de sua autenticidade e integridade, de modo a maximizar a segurança de tal espécie de prova.</p>Débora MottaLeandro Ernani Freitag
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2023-12-142023-12-143036245010.14295/revistadaesmesc.v30i36.p24INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO NO DIRECIONAMENTO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NA RESOLUÇÃO N° 433, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), COMO FATOR DE IMPLEMENTAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/393
<p>O presente artigo aborda a aplicação de penas criminais não privativas de liberdade oriundas de delitos ambientais, como forma de implementação do princípio da prevenção ambiental. Para tanto, o artigo busca demonstrar que, sob a óptica da hermenêutica jurídica, o princípio da prevenção ambiental irradia efeitos na esfera penal, em especial no princípio da prevenção geral, que é atinente às penas criminais, como fator determinante ao tipo de pena não privativa de liberdade a ser imposta, visando a plena implementação da prevenção ambiental, que objetiva evitar o dano de forma prévia.</p>Emerson Feller BertemesGuilherme Mattei Borsoi
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2023-12-142023-12-143036517010.14295/revistadaesmesc.v30i36.p51TRANSNACIONALIDADE E SAÚDE: UM DIÁLOGO NECESSÁRIO
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/394
<p>O artigo possui como objeto o estudo a interação existente entre Transnacionalidade e Saúde, dentro de um contexto de um mundo globalizado e em tempos de modernidade líquida. Objetiva estudar a relação entre Transnacionalidade e Saúde, em específico a existência do diálogo existente entre ambas. Quanto à metodologia, na fase de investigação foi utilizado o método indutivo e na fase de tratamento de dados o método cartesiano. Como resultados, traz-se a análise da flexibilização dos territórios frente a uma realidade globalizada; apresentam-se conceitos de saúde, contextualizando-a no cenário mundial; conceituam-se normas técnicas com base em Benoit Frydman e aponta-se que, na área da Saúde, as normas técnicas formam um conjunto de regras transnacionais. Conclui-se que há um diálogo entre Saúde e Transnacionalidade que permite colher contribuições para o avanço de ambos os temas numa realidade globalizada.</p>Rafael de Araújo Rios SchmittLuís Paulo Dal Pont Lodetti
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2023-12-142023-12-143036718910.14295/revistadaesmesc.v30i36.p71O ACESSO À JUSTIÇA E A UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO COM OS OLHARES DE LUIGI FERRAJOLI E RICHARD POSNER
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/395
<p>Este estudo objetiva examinar o direito fundamental que assegura o tempo razoável de tramitação do processo junto ao Poder Judiciário, previsto na Constituição Federal brasileira e estreitamente relacionado com o também direito fundamental constitucional de acesso à justiça, sob a ótica do processo eletrônico e da alteração de uma cultura processual, mais aberta à utilização de meios tecnológicos como a automatização de tarefas e o emprego de inteligência artificial, explorando o receito de Luigi Ferrajoli sobre a assistência de algoritmos para a tomada de decisões e algumas estratégias para viabilizar a sua utilização sem a formação de vieses interpretativos.</p>Tanit Adrian Perozzo Daltoé
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2023-12-142023-12-1430369010810.14295/revistadaesmesc.v30i36.p90DIREITO TRANSNACIONAL COMO INSTRUMENTO DE APRIMORAMENTO DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL NO PROCESSO PENAL: UMA ANÁLISE A PARTIR DOS JULGADOS DO TEDH
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/396
<p>O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre a imparcialidade do juiz no processo penal e a influência de julgados do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) sobre o direito brasileiro, em especial sobre a Lei 13.964/2019, como uma espécie de comunicação transjudicial, à luz do direito transnacional. A hipótese de trabalho é que as regras do processo penal brasileiro causam um desequilíbrio cognitivo do juiz, de acordo com a teoria da dissonância cognitiva de Leon Festinger e da pesquisa elaborada por Bernd Schünemann, em favor da versão acusatória, uma vez que, ordinariamente, é por meio desta, sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, que o magistrado tem o primeiro contato com os fatos que julgará, e que os julgados de cortes internacionais, como o TEDH, podem influenciar a revisão das normas do sistema processual brasileiro. Dentre os julgados do TEDH, dar-se-á especial destaque aos casos Piersack v. Bélgica (1982) e De Cubber v. Bélgica (1984). Por fim, analisar-se-á meios de recuperação do equilíbrio cognitivo do julgador. Para tanto, o artigo se baseia em uma revisão bibliográfica, dando ênfase à imparcialidade judicial, especialmente sob o aspecto subjetivo, à aplicação da teoria da dissonância cognitiva ao processo penal, à análise da Lei 13.964/2019, que inseriu o juiz das garantias no processo penal brasileiro e apresenta-se como uma tentativa de restabelecer o equilíbrio cognitivo do julgador, e à influência de alguns julgados do TEDH no processo penal brasileiro.</p>Victor Luiz Ceregato GrachinskiTahyana de Almeida
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2023-12-142023-12-14303610913310.14295/revistadaesmesc.v30i36.p109SISTEMA FINANCEIRO E LIVRE COMÉRCIO NO SÉCULO XXI: APONTAMENTOS SOBRE O ADVENTO DAS CRIPTOMOEDAS, FINANÇAS DESCENTRALIZADAS E O DESAFIO DA SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA EM UM CENÁRIO DE EXPANSÃO DO MERCADO GLOBAL
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/398
<p>A expansão dos mercados globais no século XXI, fruto da globalização, possibilitou o rompimento de fronteiras por meio de tecnologias computacionais, softwares e uma releitura do sistema financeiro hodierno. Após o colapso financeiro de 2008, sobreveio o nascimento de uma nova forma de moeda, agora não mais física, mas digital, sendo um criptoativo revolucionário conhecido como Bitcoin, que em 2021 superou 1 trilhão em valor de mercado, ficando apenas atrás de gigantes como Apple e outras. O criptoativo proporcionou o fomento de debates sobre a liberdade de mercado, trazendo à tona a possibilidade de ocorrer transações econômicas sem interferência de instituições financeiras. Além disso, esboçando a dificuldade de compreensão do assunto, vislumbra-se a crescente utilização das finanças descentralizadas, que utilizam serviços monetários sem intermediários centralizados, configurando verdadeiras plataformas de empréstimos e corretoras, se posicionando como uma alternativa ao mercado tradicional. O ponto nevrálgico para a aceitação ou não das criptomoedas por parte dos governos está relacionado com a premissa de que as moedas digitais possam ser instrumentos para cometimento de crimes, em especial a “lavagem de dinheiro”. No Brasil, inexistia legislação que cuidava do assunto, entretanto em 2022 foi editada a lei n. 14.478, procurando regulamentar aspectos relacionados aos criptoativos, inclusive acrescentando dispositivos na legislação criminal. Assim, observa-se dicotomia no cenário atual envolvendo criptomoedas: de um lado, existe a tendência de regulamentação, restringindo a liberdade financeira; e, de outro, expansão do livre comércio e a liberdade econômica. Em ambos os casos, existe uma necessidade de especialização das autoridades, no sentido de possibilitar a utilização da moeda digital no ciberespaço, bem como evitar fraudes financeiras aptas a distorcer o objetivo dos criptoativos.</p>Vitor da Silva SouzaCarlos Humberto Naves Junior
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2023-12-142023-12-14303613415410.14295/revistadaesmesc.v30i36.p134A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER APÓS A LEI N. 13.964/2019
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/399
<p>A presente pesquisa trata da alteração promovida pela Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019), que excluiu do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, e seus reflexos na Lei Maria da Penha (Lei n.11.340/2006), na qual permaneceu inalterado o dispositivo que contempla essa possibilidade. O problema investigado consiste em determinar se a previsão contida no artigo 20, caput, da Lei Maria da Penha, ainda se sustenta em razão da especialidade ou foi tacitamente revogada pela lei nova, com base no critério cronológico. O tema está inserido no ramo do direito público, em específico no âmbito processual penal, e possui especial relevância por se tratar de discussão atual até então não pacificada pelos tribunais. O método de abordagem empregado foi o dedutivo, aplicando-se o procedimento técnico de pesquisa bibliográfica, pautada em jurisprudências, artigos, doutrinas e legislações pertinentes. O estudo é dividido em duas seções: a primeira discorre acerca dos critérios de solução de conflitos (hierárquico, cronológico e da especialidade), destacando suas principais diferenças e aplicações, enquanto o segundo trata da antinomia existente no caso concreto, quais critérios podem ser utilizados e, dentre eles, qual é o mais adequado diante do cenário atual. Após análise doutrinária e jurisprudencial, concluiu-se que ainda não há um consenso quanto ao assunto, porém nos tribunais superiores tende a prevalecer o critério cronológico.</p>Amanda Laíse Regalin
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2023-12-142023-12-14303615518010.14295/revistadaesmesc.v30i36.p155O PARADOXO DA LIBERDADE: COMO O EXCESSO DE LIBERDADE PODE REDUZIR A LIBERDADE NO MEIO DIGITAL
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/400
<p>O presente artigo se propõe a analisar, sem a intenção de exaurir o tema, as várias facetas do que pode ser denominado liberdade, para, em análise paralela com o cotidiano, demonstrar que a liberdade irrestrita é, possivelmente, tão nociva quanto à ausência de liberdade. A primeira parte é direcionada à análise da legitimidade do Estado em interferir no conteúdo das informações veiculadas na mídia tradicional e na mídia independente, assim como o contexto histórico-material do surgimento da liberdade de expressão. Em segundo momento, trata-se das várias facetas da liberdade lato sensu. No terceiro momento, desmistifica-se a ideia de liberdade como sinônimo de benefício ao indivíduo e/ou à coletividade. Demonstra-se, então, com casos práticos e dados extraídos do mundo real como a liberdade pode ser paradoxal. Por fim, conclui-se pela necessidade da regulamentação estatal dos ambientes digitais.</p>Augusto Rohden WestephalDaniel Mayerle
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2023-12-142023-12-14303618120310.14295/revistadaesmesc.v30i36.p181A JURIDICIDADE DA EXIGÊNCIA DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS À LUZ DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO LICITATÓRIO
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/401
<p>A presente pesquisa tematiza os programas de integridade inseridos no âmbito das licitações e contratos administrativos, notadamente quanto à juridicidade da instituição do dever legal de sua implementação como condição para a concretização da contratação administrativa. Nesse viés, questiona-se se essa obrigatoriedade encontra respaldo nos princípios que norteiam a legislação licitatória e nos valores insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Utilizou-se o método dedutivo e descritivo, a partir de revisão teórica doutrinária, a fim de investigar qual a fundamentação jurídica utilizada por pesquisadores e especialistas contrários e favoráveis à instituição dessa exigência, de modo a contrapor os argumentos sustentados por ambos os setores doutrinários a respeito do debate. Ao fim, constatou-se que, em que pesem as compreensíveis preocupações de juristas no tocante a uma suposta ameaça aos princípios da competitividade, isonomia concorrencial e eficiência, não é possível afirmar que a exigência dos programas de integridade violaria tais valores, ao menos não pela forma posta hoje na legislação, na qual resta observado o necessário caráter concorrencial das licitações públicas, não havendo prejuízo à vantajosidade ou eficiência.</p>Eduarda Duarte FerreiraLuísa Tramarin HoffmannNatacha Back
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2023-12-142023-12-14303620422910.14295/revistadaesmesc.v30i36.p204O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO SOB O ENFOQUE DA OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS INSTITUÍDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/402
<p>No presente artigo busca-se verificar a atual posição do princípio do livre convencimento motivado frente a vinculação dos magistrados aos precedentes judiciais previstos no vigente Código de Processo Civil. Para tanto, promove-se a análise dos princípios norteadores do processo civil, dentre eles, o princípio do livre convencimento motivado, percorrendo o sistema de precedentes judiciais vinculantes e seus efeitos. O método de abordagem é o dedutivo de natureza qualitativa e a técnica de pesquisa utilizada é a bibliográfica, visto que se baseia nos estudos realizados por meio de legislações, doutrinas e artigos. Diante de todas as argumentações doutrinárias utilizadas, será verificado que pelo livre convencimento motivado, a liberdade do magistrado se restringe a valoração das provas existentes nos autos, exigindo-se sempre a devida motivação e fundamentação da decisão. Além disso, frente aos precedentes vinculantes, a liberdade consiste no enquadramento do precedente ao caso sob julgamento, podendo afastá-lo pela distinção ou superação, não sendo mais aceitável que casos semelhantes tenham decisões divergentes, e casos distintos, decisões idênticas, colocando em risco a efetividade do sistema de precedentes violando as diretrizes do Estado Democrático de Direito.</p>Elisa de Miranda do Nascimento
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2023-12-142023-12-14303623025410.14295/revistadaesmesc.v30i36.p230O CONFLITO ENTRE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NO INVENTÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO LEGITIMADO A PRESTÁ-LAS E O DIREITO PERSONALÍSSIMO
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/403
<p>O presente trabalho possui como foco analisar o conflito entre o prosseguimento da ação de exigir contas no inventário, após o falecimento do sujeito passivo legitimado a prestá-las, e o direito personalíssimo. O objetivo geral é analisar a natureza da ação de exigir contas e seu destino após o óbito do legitimado passivo. Já os objetivos específicos são: analisar a ação de inventário e as suas formas; identificar as responsabilidades do inventariante; e discutir a ação de exigir contas do exercício do múnus da inventariança na hipótese de morte do inventariante. Nestes termos indaga-se: quais as consequências jurídicas do falecimento do sujeito passivo legitimado a prestar contas na ação de exigir contas do inventário? O método de abordagem será dedutivo e o método de procedimento monográfico com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, tendo como fontes livros, artigos, teses e jurisprudências sobre o tema.</p>Fernanda Rezende SpennerPatrícia Figueiredo Cardona SilvieraMaira Carolina Petry
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2023-12-142023-12-14303625527310.14295/revistadaesmesc.v30i36.p255CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A EVENTUAL INELEGIBILIDADE NOS TERMOS DA ALÍNEA “L” DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 – LEI DA FICHA LIMPA)
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/404
<p>Com o advento da Lei Complementar n. 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, a qual operou modificações na Lei Complementar n. 64/1990 – Lei das Inelegibilidades –, acresceu-se a hipótese de inelegibilidade pelo cometimento de ato que importe em improbidade administrativa. O escopo da novel norma é o de proteger a probidade e a moralidade administrativas em toda extensão do setor público. Passou-se a exigir, portanto, dos aspirantes a cargos eletivos, como condição para sua investidura, a comprovação de que não sofreram condenação tipificada como improbidade administrativa, nos termos da alínea “l” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. Estribando-se em material eminentemente bibliográfico, notadamente ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, procurar-se-á estabelecer a conceituação de improbidade administrativa, tal como analisar-se a hipótese excepcional da norma constitucional, com regulamentação em legislação complementar, que admite a interferência nos diretos políticos do cidadão. Por fim, a presente pesquisa debruça-se a esquadrinhar especificamente a forma como os requisitos essenciais devem ocorrer para que, as condenações por atos de improbidade administrativa, previstas na alínea “l” do inc. I do art. 1º do Diploma Legal em questão, possam atingir os direitos políticos dos postulantes a cargos eletivos.</p>Jamil Cherem GarciaLuana Vandresen da Rosa
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2023-12-142023-12-14303627829810.14295/revistadaesmesc.v30i36.p274O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NAS RELAÇÕES DE PADRASTIO E MADRASTIO E À VIOLAÇÃO À AUTONOMIA PRIVADA E EXISTENCIAL
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/405
<p>Este artigo reflete sobre a evolução da família, chegando à família recomposta e ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Anteriormente, de acordo com o Código Civil brasileiro de 1916, a família era definida como a união entre um homem e uma mulher por meio do casamento e pelos filhos que dele fossem fruto, consagrando o vínculo da consanguinidade. No entanto, com o advento da Constituição de 1988, houve uma reinterpretação do conceito de família, que levou a duas principais mudanças: (1) todos os filhos passaram a ter igualdade de direitos, independentemente de sua origem; (2) o divórcio foi permitido e facilitado. Com a Constituição de 1988, o afeto passou a ser valorizado nas relações familiares. A família do século XXI tem a capacidade de se reinventar e superar as normas tradicionais estabelecidas. Os costumes e o Direito de Família têm evoluído rapidamente, exigindo constantes atualizações nas definições legais. Além disso, a Constituição de 1988 reconheceu a união estável e a família monoparental como entidades familiares, quebrando o monopólio do casamento na formação de uma família e igualando sua importância às outras formas de família. Nesse contexto, surgiu a família recomposta, que levanta questões sobre o vínculo entre os padrastos ou madrastas e seus enteados, não existiu uma movimentação de vontade (autonomia da vontade/autonomia privada e existencial) para o reconhecimento da relação paterno filial. Essa situação se torna mais complexa quando há um questionamento sobre o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, considerando também a autonomia existencial e privada do padrasto, madrasta e do enteado menor de idade legalmente representado.</p>Janine Miranda Weiner Vicente da Silva
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2023-12-142023-12-14303629932210.14295/revistadaesmesc.v30i36.p299A PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL
https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/406
<p>O avanço tecnológico trouxe novas ferramentas no âmbito do direito processual penal, entre as quais menciona-se a prova digital. Por ser um elemento frágil e de fácil alteração, é necessária a observação de uma série de atos – cadeia de custódia – para garantir a esta espécie probatória os requisitos necessários à sua admissão. Nessa senda, a presente pesquisa trata da preservação da cadeia de custódia como pressuposto de admissibilidade da prova digital, sendo o tema de suma relevância por haver omissão legislativa nesse sentido. O método de abordagem empregado foi o dedutivo, aplicando-se o procedimento técnico de pesquisa bibliográfica, pautada em doutrinas, artigos, jurisprudências e legislações. O estudo é dividido em três seções, nas quais são abordados os principais aspectos da prova, em especial da prova digital, além de tratar sobre o procedimento relativo à cadeia de custódia e abordar as consequências da sua inobservância. Ao final, concluiu-se que a preservação da cadeia de custódia pode ser entendida como pressuposto de admissibilidade da prova digital no processo penal, porquanto garante a confiabilidade, integridade e autenticidade do elemento probatório, além da sua licitude.</p>Millena Ferreira Vaz
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2023-12-142023-12-14303632335010.14295/revistadaesmesc.v30i36.p323