https://revista.esmesc.org.br/re/issue/feedRevista da ESMESC2024-12-19T13:35:50-03:00Evanir Badziak Raduvanskibiblioteca@esmesc.org.brOpen Journal Systems<p style="text-align: justify;"> </p><p style="text-align: justify;">A Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, na busca de uma formação humanista, agrega a sua Revista, como instrumento subsidiário ao aperfeiçoamento do aprendizado acadêmico, com particular esmero na divulgação da produção científica dos Magistrados, Professores, Alunos, Ex-Alunos e Colaboradores.</p>https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/433Apresentação2024-12-17T16:12:37-03:00Equipe Editorial Revista Esmescbiblioteca@esmesc.org.br2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/432Ficha catalográfica2024-12-17T16:07:58-03:00Evanir Badiak Raduvanskievanir.raduvanski@gmail.com2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/435FAKE NEWS: 2024-12-17T16:38:05-03:00Rafael Espíndola Berndtrespindolaberndt@gmail.com<p>O presente trabalho versa sobre a exposição, comparativa, entre o conceito doutrinário e o jurisprudencial acerca das denominadas Fake News. Inicialmente, se estuda a problemática da terminologia mais apropriada para descrever o fenômeno das Fake News ou o uso do termo desinformação. Discorre-se sobre os caracteres essenciais, para a doutrina, em busca de uma formulação conceitual que disponha sobre a noção do que sejam as Fake News. Finaliza-se o presente trabalho demonstrando, por meio dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o Poder Judiciário vem lidando com o fenômeno e qual a concepção conceitual que as decisões judiciais trazem sobre o conceito pesquisado.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/436AUTORIDADE POLICIAL: 2024-12-17T17:19:56-03:00Carlos Humberto Naves Juniorcjnaves@gmail.comVitor da Silva Souzavitor.vs@gmail.com<p>O artigo examina o conceito de autoridade policial no Brasil, abordando sua evolução e o uso do termo no sistema jurídico e administrativo. O principal objetivo é analisar a atribuição da qualidade de autoridade policial a diferentes agentes policiais, considerando entendimento de que todos os servidores públicos atuantes na segurança pública exercem, cada qual em sua função, a autoridade policial. O estudo discute a distinção entre polícia administrativa e judiciária e como as atividades preventivas e repressivas se sobrepõem na prática. As considerações finais indicam que a autoridade policial deve ser compreendida como um atributo compartilhado por diversos agentes de segurança pública, sendo um conceito fundamental para a eficiência do sistema policial brasileiro. Defende-se a necessidade de uma visão mais fexível e integrada das funções policiais, com base nas demandas contemporâneas por segurança e eficiência. A metodologia utilizada foi a pesquisa exploratória, com abordagem quali-quantitativa, incluindo pesquisa bibliográfca e documental, além da análise de decisões judiciais e doutrina especializada em segurança pública.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/437A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA COMO FORMA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA AS MULHERES2024-12-17T17:43:13-03:00Mônica Leitemonicaleite.k@gmail.com<p>O presente artigo pretende analisar o fenômeno da “pornografia de vingança” como forma de violência psicológica contra a mulher, abordando a criminalização e o combate da prática dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente, serão apresentados o conceito e a tipificação da pornografia de vingança. Na sequência, será feita uma abordagem da prática como violência psicológica contra a mulher, discorrendo sobre a visão do papel do homem e da mulher na sociedade. Serão explanadas as leis que amparam o combate da pornografia de vingança, abordando a infuência dos avanços tecnológicos na prática da conduta. Ao fim, será discutido o enfrentamento do fenômeno dentro do ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo do trabalho é compreender, através do método de abordagem dedutivo, o motivo pelo qual a pornografia de vingança deve ser considerada uma violência contra a mulher, bem como entender qual é o papel do ordenamento jurídico no combate da prática deste crime.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Mônica Leitehttps://revista.esmesc.org.br/re/article/view/438O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA NO PARADIGMA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: 2024-12-17T18:14:57-03:00Alan Kolpachnikof Pereiraalankpereira@gmail.comVirginia Kahrbek Bachmannvirginiakba@gmail.com<p>Esta pesquisa propõe uma análise da eficácia e utilidade da Lei nº 13.465/2017 como via para concretização do direito fundamental à moradia no paradigma do desenvolvimento sustentável. Para tanto, em um primeiro momento, delimita-se a definição do direito à moradia a partir da previsão constitucional e do direito internacional, contextualizando em linhas gerais a complexa conjuntura habitacional brasileira. Com esses fundamentos, discorre-se acerca da natureza jurídica, características e espécies de regularização fundiária urbana, bem como as nuances procedimentais que norteiam o instituto. Da mesma forma, examina-se as peculiaridades da sua incidência sobre assentamentos informais situados em áreas de preservação permanente e se é possível, nesse viés, a compatibilização entre os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em linhas derradeiras, o estudo em foco revela que a regularização fundiária urbana consiste em mecanismo hábil a assegurar o direito à moradia digna no paradigma do desenvolvimento sustentável, propiciando atendimento aos objetivos traçados pela Constituição Federal e normativas de cunho internacional. O método utilizado na presente pesquisa foi o indutivo, através de técnicas de pesquisa bibliográfica em doutrinas, legislação pertinente e artigos científcos para o desenvolvimento do tema.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/439(IN)APLICAÇÃO DA LEI Nº. 8078/90 NAS RELAÇÕES ASSOCIATIVAS QUANDO HÁ NOS BENEFÍCIOS A PROTEÇÃO VEICULAR:2024-12-17T18:41:03-03:00João Maurício de Souza Netto52013@oab-sc.org.br<p>O presente artigo estuda a possibilidade – ou não – da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação e associado no sistema mutualista. O método aplicado, quanto ao nível, foi exploratório. Ao que concerne ao procedimento de coleta de dados, usou-se o bibliográfico e o documental. A abordagem foi qualitativa e quantitativa, sendo estruturada em quatro seções: a primeira é a introdução, em que se explica a pertinência temática e a metodologia; a segunda se trata da pessoa jurídica, na qual se enfatizam os critérios formais para a criação de uma pessoa jurídica, a diferença entre sociedade e associação e a implicação da relação de consumo; a terceira se trata da associação com sua formação e sistema mutualista bem como o tabelamento jurisprudencial; a quarta a conclusão; e, por fim, as referências. O resultado da pesquisa confirma a hipótese: pela não aplicação da relação de consumo na dinâmica entre associado e associação seja por critérios materiais e formais, seja por entendimentos jurisprudenciais recentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conclui-se, assim, que, apesar da orientação jurisprudencial, não há tese firmada em repetitivo ou outro método processual que privilegie a segurança jurídica.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/440TRIBUNAL DO JÚRI E A INADMISSBILIDADE DO TESTEMUNHO INDIRETO DE “OUVIR DIZER” COMO ÚNICO FUNDAMENTO NA PRONÚNCIA2024-12-18T10:34:49-03:00Bruna Camile Burgardtbrunac.burgardt@gmail.com<p>O presente artigo aborda a impossibilidade do testemunho indireto de “ouvir dizer” como fundamento exclusivo nas decisões de pronúncia. Inicialmente, é exposto o aspecto constitucional da instituição do Júri, com o seu reconhecimento no rol de direitos e garantias fundamentais. Para tanto, menciona-se o procedimento especial adotado, as características que determinam a decisão de pronúncia e a prova testemunhal no processo penal. Segundo o conceito do testemunho indireto de “ouvir dizer”, são apresentadas jurisprudências selecionadas do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a sua inadmissibilida de como único fundamento na pronúncia. Em resultado, concluiu-se pela efetividade e a adequada aplicação do entendimento indicado, uma vez que os acusados somente devem ser pronunciados se existir alta persuasão da materialidade e indícios suficientes de autoria, com provas seguras e convincentes, a fim de evitar ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da presunção de inocência.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/442O JUÍZO DAS GARANTIAS ENQUANTO IMPLEMENTADOR DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO2024-12-18T11:24:41-03:00Gabriel da Silva Baptistabaptistagabriel16@gmail.com<p>A proposta do presente artigo científco consiste em verifcar se a imparcialidade judicial será assegurada com a adoção do Juízo das Garantias no Código de Processo Penal Brasileiro. Para tanto foi levantado o seguinte problema: o juízo das garantias implantado no processo penal brasileiro contribui para a efetiva imparcialidade judicial? Na sequência foi desenvolvida como hipótese: o juízo das garantias no processo penal brasileiro contribui para a imparcialidade judicial. Para isso abordar-se-á a respeito dos sistemas processuais penais existentes. Posteriormente, serão exemplificados dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro que afrontam o sistema processual penal adotado pela Carta Magna brasileira. E, apresentar-se-á o Juízo das Garantias propriamente dito. Quanto à metodologia empregada, registra-se que na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo e na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano. Nas considerações finais se concluiu que a adoção do juízo das garantias no Brasil contribuirá para a efetivação do sistema acusatório no processo penal, bem como assegurará a imparcialidade judicial, diante da postura equidistante do Magistrado julgador em relação às provas colhidas na fase inquisitorial.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/444MOVIMENTOS SOCIAIS:2024-12-18T13:11:11-03:00Leandro Barbosa de Araujoleandrodireitoejustica@gmail.com<p>O Brasil foi marcado por inúmeros movimentos sociais, a exemplo, a revolução armada, que exerceu uma grande pressão contra o presidente Floriano Peixoto, assim como a revolução federalista, entre outras. Ambas deixaram marcas de conflitos sociais no País. Desde o início do regime militar, movimentos sociais passaram a reivindicar por um governo que guardasse uma relação efetiva na defesa de direitos dos cidadãos, com ênfase em mais liberdades sociais. Nesse contexto, o movimento das diretas já teve um importante papel na sociedade brasileira. A partir dessas considerações, o objetivo do presente estudo foi analisar a transição do regime militar para o estado democrático de direito e o importante papel de movimentos sociais nessa transição, tendo por fim a manutenção do regime democrático através da “soberania popular”, conforme disciplina o artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88). Para a referida pesquisa, foram consideradas fontes bibliográficas, normativas, internacionais e nacionais, decisões judiciais e matérias informativas publicadas em sítios na internet, onde, como resultado, foi possível identificar que há a necessidade da defesa dos direitos à liberdade dos cidadãos, contudo, sem desprezar a possibilidade de dar maior segurança às manifestações, prevenindo casos de vandalismos e atos que comprometam a segurança da Nação, e caso estes ocorram, a devida apuração de possível culpa ou dolo nas condutas, com individualização destas e, levando em consideração a legislação em vigor, a devida punição, mas sem desprezar a importância do direito de manifestação de movimentos sociais para a Nação.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/445PRECEDENTES JUDICIAIS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E A (IN)DISPENSÁVEL ATIVIDADE INTERPRETATIVA DO JUIZ2024-12-18T13:48:17-03:00Paula Büttnerpaula29buttner@gmail.com<p>O presente artigo discorre sobre a atividade interpretativa do juiz relacionada com os precedentes judiciais e a inteligência artificial no Poder Judiciário. O assunto abordado tem ligação com a teoria geral do direito e das decisões judiciais, abarcando noções gerais de interpretação e de aplicação das normas jurídicas, bem como faz um paralelo com a implementação da inteligência artificial na atividade decisória. O tema é de notável relevância teórica e prática, pois busca compreender de que forma o sistema jurídico será reestruturado a partir desses novos paradigmas e se a atividade do juiz será (in)dispensável diante do efeito vinculante dos precedentes e da utilização de modelos de inteligência artificial na produção de decisões. Objetivando-se aprofundar o tema, empregou-se, no presente trabalho, um estudo bibliográfico e utilizou-se do método de abordagem dedutivo de análise. A partir da análise do presente embate, verificou-se que a interpretação consiste em uma atividade complexa e deve ser externada através da fundamentação nas decisões judiciais no nosso país, estruturado em um Estado Democrático de Direito, proporcionando a unidade do ordenamento jurídico. Nessa linha, demonstrou-se a necessidade de ressignificação de conceitos até então empregados, considerando a instituição dos precedentes judiciais como nova fonte normativa. Por fim, percebeu-se que a inteligência artificial pode contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional, conferindo maior celeridade e racionalidade nas deliberações, bem como deve ser utilizada como um instrumento de integração, pois a atividade interpretativa do juiz continuará sendo indispensável no processo de construção da decisão judicial, visto a natureza humana do Direito.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/446AS FORMAS DE SANEAMENTO PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL2024-12-18T14:06:48-03:00Laura Falchetti Lopes da Costalauraflc16@gmail.com<p>O livre convencimento motivado do Juiz é, evidentemente, crucial para se obter a tutela jurisdicional levando em consideração o binômio direito buscado versus o que foi provado. Convence-se o Juiz, mormente, a partir das provas produzidas no processo. Daí surge a especial relevância do saneamento, vez que a fixação dos pontos controvertidos, através da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é essencial para as partes compreenderem sobre quais fatos o Juiz precisa ser convencido. É, também, preservar eventual trabalho inútil das partes em convencerem o Juiz de fatos não controvertidos, havendo verdadeira cooperação processual: as partes voltam suas energias ao que realmente interessa na fase probatória e o juiz economiza tempo que seria despendido na produção de provas inúteis. O presente trabalho discute tal tema a partir da efetividade e economia processual, objetivando a discussão entre, de um lado, a supressão da organização e saneamento do processo com suas consequências e, de outro, as benesses ao Juízo e às partes, em cooperação processual, ao estabelecer os pontos controvertidos das demandas.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/447MEDIAÇÃO RESOLUTIVA E TRANSFORMATIVA: UMA ANÁLISE DO PRECEITO DA OBRA “LA PROMESSA DE MEDIACIÓN”2024-12-18T14:29:00-03:00Karine Jacinto Farias Pacheco da Silvakarinecartorio@hotmail.com<p>Os conflitos são inegáveis, fazem parte do cotidiano das sociedades e das relações e precisam ser resolvidos de modo socialmente aceitável, não raramente por meio da interferência do Estado a partir da prestação jurisdicional de seus tribunais. Há, ainda, uma busca constante pela resolução alternativa de conflitos. Encontrar formas de resolver os conflitos sem exigir o envolvimento dos tribunais é um esforço que vem se tornando recorrente em muitos países, em função da percepção que formas alternativas podem ser mais rápidas, efetivas e evitar que o conflito se torne uma barreira para que as partes possam voltar a conviver no futuro, caso queiram. Diante do exposto, este estudo foi desenvolvido a partir de uma revisão da literatura do período de 2018 a 2024, visando encontrar estudos sobre a mediação transformativa e sua aplicação nos mais variados modelos de conflitos. Além disso, o livro “La promessa de mediacíon” foi usado como base de consultas para o desenvolvimento deste estudo. O objetivo do estudo é demonstrar de que forma a mediação transformativa de conflitos pode gerar mudanças que ultrapassam apenas o esforço de chegar a uma decisão legal. Nas últimas décadas, a mediação de conflitos vem sendo definida como uma alternativa de gerenciamento de conflitos por meio da qual um terceiro intervém em um conflito, de forma voluntária e não coercitiva, a fim de evitar possíveis tendências destrutivas entre as partes. Cada vez mais as nações e ordenamentos jurídicos têm se interessado em Sistemas de Resolução de Conflitos, com diferentes modelos sendo desenvolvidos. A mediação transformativa é uma alternativa por meio da qual os esforços dos envolvidos convergem para a definição de uma solução efetiva para o conflito existente, porém, traz consigo a busca pela pacificação e possibilidade de construção e cenários nos quais as relações não sejam destruídas ao fim dos conflitos.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/448PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA:2024-12-18T14:49:28-03:00Inayara Cabral de Souza Costainayaracabraldesouza@gmail.com<p>Este artigo visa explorar os conceitos e as práticas de planejamento tributário e transação fiscal, destacando suas implicações jurídicas e fiscais, especialmente os impactos à Fazenda Pública. O planejamento tributário é uma ferramenta legítima de gestão que visa a redução da carga tributária de forma lícita. Por outro lado, a transação fiscal é um mecanismo previsto em lei que permite a regularização de débitos tributários mediante concessões mútuas entre o Fisco e o contribuinte. Juntos, o planejamento tributário e a transação fiscal, são instrumentos cruciais na gestão dos tributos por parte de empresas e do fisco. Este estudo analisa a maneira como os mecanismos de planejamento tributário e transação tributária podem impactar juridicamente a Fazenda Pública, considerando os limites legais impostos e os potenciais efeitos fiscais sobre a arrecadação tributária nos entes federativos. Aborda-se o conceito, os tipos e as implicações legais do planejamento tributário, além da transação fiscal como ferramenta de resolução de conflitos tributários, sob a análise da legislação e jurisprudência brasileira vigente.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/449SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO:2024-12-18T15:11:31-03:00Karine Jacinto Farias Pacheco da Silvaglobalmediationn@gmail.com<p>A resolução de conflitos refere-se às diferentes maneiras pelas quais as pessoas podem resolver disputas sem julgamento. Os processos comuns de resolução de conflitos incluem mediação, arbitragem, conciliação e negociação. Estes processos são confidenciais, menos formais e menos estressantes do que os processos judiciais tradicionais. Este estudo foi desenvolvido com o objetivo de ressaltar a suspensão do prazo prescricional durante o procedimento da mediação de acordo com o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 13.140 de 2015. Procedeu-se de uma revisão da literatura. A mediação é um elemento fundamental na busca pela Resolução de Litígios, por se tratar de uma técnica efetiva na busca pela colaboração entre os mediados e para a comunicação eficaz. Atuando como técnica neutra, o processo de mediação permite que os mediados em conflito se envolvam em um diálogo aberto, facilitado por um mediador que incentiva o debate sem impor decisões. Os dados coletados para o desenvolvimento deste estudo evidenciaram que a interrupção do prazo prescricional é uma medida essencial para incentivar indivíduos ou empresas em conflito a buscarem uma alternativa não judicial para a resolução de seus conflitos. A mediação coloca os mediados em um mesmo espaço e ambos têm o direito de expressar seus sentimentos e percepções sobre o conflito, com isso, há maiores chances de superarem os conflitos e chegarem a uma resolução com o mínimo de intervenção judicial.</p>2024-12-19T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024