O SENTIDO PRINCIPIOLÓGICO DO TERMO COOPERAÇÃO NO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v27i33.p343Palavras-chave:
Princípios no Processo Civil, Princípio da cooperação processual, MagistradoResumo
O artigo discute o sentido jurídico e principiológico do termo cooperação processual no vigente Código de Processo Civil. Para tanto, analisará o Código de Processo Civil do ano de 2015, o qual confere ao magistrado o dever de orientar sua atuação como agente colaborador do processo. O princípio da cooperação processual encontra-se previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e imputa a todos os sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, o dever de cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. Refere-se o termo cooperação tanto ao juiz quanto aos demais sujeitos do processo, mas o magistrado impõe um dever diferenciado, que é o dever de agir como participante ativo do contraditório para que haja celeridade e julgamento adequado. O princípio da cooperação processual reflete a democracia participativa também presente no interior do jogo do processo civil e o pleno e ativo exercício de cidadania.
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