O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: (I)LEGITIMIDADE PARA RECORRER

Autores

  • Benhur Felipe Pedrozo
  • Patrícia Ribeiro Mombach

DOI:

https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v25i31.p363

Palavras-chave:

Assistente, Ilegitimidade, Para Recorrer.

Resumo

Sabemos que a Constituição Federal de 1988 consagrou no seu artigo 129, inciso I, como função privativa do Ministério Público, a promoção da ação penal de iniciativa pública. No entanto, o Código de Processo Penal de 1941 traz o instituto do assistente de acusação como um auxiliar do órgão ministerial para atuar nas ações penais de iniciativa pública. Assim, diante do conflito entre os referidos diplomas legais, torna-se imprescindível realizarmos uma discussão do instituto frente à ordem constitucional vigente, principalmente no que tange ao artigo 598 do Código de Processo Penal, que possibilita ao assistente de acusação interpor recurso mesmo nas hipóteses em que o órgão ministerial opte pela absolvição, ou tenha se conformado com eventuais sentenças condenatórias ou absolutórias. Portanto, o presente artigo tem como objetivo de evidenciarà comunidade jurídica o retrocesso que a figura do assistente de acusação representa frente ao Estado de direito após a Constituição Federal de 1988 e identificar a não recepção constitucional do artigo 598 do Código de Processo Penal.

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Biografia do Autor

Benhur Felipe Pedrozo

Advogado, bacharel em direito pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina.

Patrícia Ribeiro Mombach

Professora da Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina, especialista e mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS.

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Publicado

2018-12-19

Como Citar

Pedrozo, B. F., & Mombach, P. R. (2018). O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: (I)LEGITIMIDADE PARA RECORRER. Revista Da ESMESC, 25(31), 363–388. https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v25i31.p363

Edição

Seção

ARTIGOS