O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: (I)LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v25i31.p363Palavras-chave:
Assistente, Ilegitimidade, Para Recorrer.Resumo
Sabemos que a Constituição Federal de 1988 consagrou no seu artigo 129, inciso I, como função privativa do Ministério Público, a promoção da ação penal de iniciativa pública. No entanto, o Código de Processo Penal de 1941 traz o instituto do assistente de acusação como um auxiliar do órgão ministerial para atuar nas ações penais de iniciativa pública. Assim, diante do conflito entre os referidos diplomas legais, torna-se imprescindível realizarmos uma discussão do instituto frente à ordem constitucional vigente, principalmente no que tange ao artigo 598 do Código de Processo Penal, que possibilita ao assistente de acusação interpor recurso mesmo nas hipóteses em que o órgão ministerial opte pela absolvição, ou tenha se conformado com eventuais sentenças condenatórias ou absolutórias. Portanto, o presente artigo tem como objetivo de evidenciarà comunidade jurídica o retrocesso que a figura do assistente de acusação representa frente ao Estado de direito após a Constituição Federal de 1988 e identificar a não recepção constitucional do artigo 598 do Código de Processo Penal.Downloads
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Publicado
2018-12-19
Como Citar
Pedrozo, B. F., & Mombach, P. R. (2018). O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: (I)LEGITIMIDADE PARA RECORRER. Revista Da ESMESC, 25(31), 363–388. https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v25i31.p363
Edição
Seção
ARTIGOS
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