A possibilidade de concessão de ofício da tutela antecipada diante da ausência de previsão expressa no art. 273 do CPC.
DOI:
https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v17i23.14Palavras-chave:
Tutela Antecipada. Concessão da Tutela Antecipada de Ofício. Efetividade.Resumo
O presente artigo examina a possibilidade do magistrado conceder a tutela antecipada de ofício, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, sem o requerimento expresso da parte. Verifica o referido instituto, apresentando o conceito legal, os fundamentos constitucionais e a possível colisão de direitos ou princípios fundamentais para a sua concessão. Investiga os fundamentos doutrinários da corrente que admite e daquela que não admite a respectiva outorga de ofício do adiantamento antecipado, tendo em vista a previsão expressa no art. 273 do Código de Processo Civil, exigindo o “requerimento da parte interessada” para a respectiva concessão da medida antecipatória.
Downloads
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
As opiniões emitidas nos artigos são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional.