A possibilidade de concessão de ofício da tutela antecipada diante da ausência de previsão expressa no art. 273 do CPC.

Autores

  • Karine Torres Furtado

DOI:

https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v17i23.14

Palavras-chave:

Tutela Antecipada. Concessão da Tutela Antecipada de Ofício. Efetividade.

Resumo

O presente artigo examina a possibilidade do magistrado conceder a tutela antecipada de ofício, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, sem o requerimento expresso da parte. Verifica o referido instituto, apresentando o conceito legal, os fundamentos constitucionais e a possível colisão de direitos ou princípios fundamentais para a sua concessão. Investiga os fundamentos doutrinários da corrente que admite e daquela que não admite a respectiva outorga de ofício do adiantamento antecipado, tendo em vista a previsão expressa no art. 273 do Código de Processo Civil, exigindo o “requerimento da parte interessada” para a respectiva concessão da medida antecipatória.

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Biografia do Autor

Karine Torres Furtado

Aluna da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC). Bacharel em Direito, Especialista em Direito Material e Processual Civil pelo CESUSC em convênio com a ESMESC.

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Publicado

2010-11-27

Como Citar

Furtado, K. T. (2010). A possibilidade de concessão de ofício da tutela antecipada diante da ausência de previsão expressa no art. 273 do CPC. Revista Da ESMESC, 17(23), 285–320. https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v17i23.14

Edição

Seção

ARTIGOS