Elemento subjetivo dos atos de improbidade administrativa: a (in) aplicabilidade da culpa e do dolo

Autores

  • Leonardo Marcio Laureano

DOI:

https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v22i28.p333

Palavras-chave:

Improbidade administrativa. Elemento subjetivo. Culpa. Dolo.

Resumo

Os princípios regentes da Administração Pública na Constituição da República Fede­rativa do Brasil têm, dentre as medidas protetivas à sua concretização, o comando constitucional de punição dos atos de improbidade admi­nistrativa, na forma da Lei nº 8.429/1992. Todavia, determi­nados elementos atinentes à disciplina têm ensejado certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, como o elemento subjetivo necessário à sua configuração, se culposo e/ou doloso. Nesse sentido, a fim de definir tal premissa, o presente estudo parte da compreensão do conceito de improbidade administrativa sob as concepções enraizadas na Constituição, de modo a extrair quais as espécies de práticas atentatórias à Administração Pública que teve o legislador constituinte e, por consequ­ência, também o infraconsti­tucional, o objetivo de punir, notadamente a partir da noção distintiva entre os conceitos de legalidade, moralidade e probi­dade. Na sequência, perpassam­-se as modalidades de atos de improbidade administrativa, tal como previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, permi­tindo-se, assim, compreender a extensão concretizada da temá­tica. E, por fim, inclinando-se ao ponto nodal da discussão, à luz das premissas anterior­mente delineadas, promove-se o exame dos elementos subje­tivos admissíveis à configuração da improbidade administrativa.

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Publicado

2015-11-27

Como Citar

Laureano, L. M. (2015). Elemento subjetivo dos atos de improbidade administrativa: a (in) aplicabilidade da culpa e do dolo. Revista Da ESMESC, 22(28), 333–350. https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v22i28.p333

Edição

Seção

ARTIGOS